A 2.ª
Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao recebimento
de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos acréscimos
pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi unânime ao
analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo
Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a
expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham
sido computados na contagem de outra aposentadoria.
O médico
exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
(FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de
02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de
contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831 de 25 de
março de 1964 e Decreto 83.080/79.
O INSS
alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a
comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o
reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo
necessidade de mais provas.
Legislação – a
legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha
que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da
substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no
rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo
dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se
apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial.
Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo
especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes
nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo
artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, do labor em condições especiais.
O relator
do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou
que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a comprovação de
serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes
anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica. Quanto à
possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum,
prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade
de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim,
o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de
serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da
Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos
servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja
necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ,
REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em análise:
“… a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização
para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes destacou,
ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no
caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor,
negando provimento à apelação do INSS.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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